1. PROCESSO CONSTITUTIVO
A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.
O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro do Conselho de Ministros (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguido de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.
As eleições do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola para o 1º triénio (1996/1999) realizaram-se no dia 16 de Novembro de 1996.
Criada em 1926, a Ordem dos Advogados da ex-colónia - Portugal -, nunca se estendeu ao então "Ultramar", apesar das reivindicações profissionais dos advogados do território, razão porque a advocacia praticada em Angola no período colonial caracterizava-se, essencialmente, por:
- exercício liberal da profissão;
- inscrição dos advogados no Tribunal da Relação de Luanda;
- controle ético-deontológico e competência disciplinar dos Juizes.
No período pós - independência nacional foi publicada a Lei n.º 9 de 1982, de 18 de Fevereiro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que aboliu a advocacia privada e criou "um novo sistema de advocacia assente no funcionamento de escritórios colectivos de Advogados" no qual o Advogado se apresenta:
- dependente administrativamente do Ministério da Justiça;
- sujeito à competência disciplinar, metodológica e técnico - profissional do Conselho Nacional de Advocacia (órgão insuficientemente representativo dos Advogados);
- independente no exercício da profissão.
Em consequência das reivindicações profissionais dos Advogados de Angola e do novo quadro jurídico-constitucional gerado pela II República, foi aprovada a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, da Assembleia Nacional, que liberalizou a profissão de Advogado e deu nova composição ao Conselho Nacional de Advocacia, conferindo-lhe mais representatividade da classe profissional e atribuindo-lhe funções de disciplina da profissão.
Foi o Conselho Nacional de Advocacia o órgão que, no prazo de um ano, conduziu o processo de institucionalização da Ordem dos Advogados, de que se destacam:
- a coordenação dos trabalhos de elaboração do ante - projecto de Estatuto;
- a realização da Assembleia Geral dos Advogados para a discussão do anteprojecto de Estatuto;
- a negociação do anteprojecto com o Ministério da Justiça;
- a apresentação e defesa do projecto em Conselho de Ministros;
- providências no sentido da promulgação e publicação oficial do Estatuto aprovado;
- publicitação do Estatuto mediante a produção de uma brochura;
- a organização do acto de proclamação da Ordem;
- a organização do processo eleitoral, v.g.:
- aprovação de um projecto de regulamento eleitoral em Assembleia Geral de Advogados;
- criação de uma comissão eleitoral;
- realização das eleições.
- organização do acto de tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem.
2- CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE ADVOCACIA
A Advocacia, em Angola, é uma "profissão liberal" ou "livre" inserida num sistema de organização do tipo "europeu continental" em que as funções regulatórias e de disciplina competem à Ordem dos Advogados de Angola, enquanto corporação profissional pública.
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição ou registo em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos de consultoria, representação e patrocínio judiciário próprios da profissão.
3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA ORDEM
- Dentro da categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia;
- É uma forma de administração pública autónoma em consequência da devolução de poderes do Estado;
- A sua criação opera-se por lei num processo de aprovação negociada com a classe profissional (Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I Série/1996);
- Unicidade: a Ordem é única em todo o espaço territorial angolano para a classe profissional dos advogados;
- Obrigatoriedade de inscrição: a inscrição constitui requisito do exercício da profissão e a Ordem tem o controlo legal-deontológico das inscrições (só é Advogado em Angola quem estiver inscrito na Ordem);
- A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- Instituição Aberta, sem numerus clausus, a todos os profissionais que preencham os requisitos legais e estatutários.
- Autonomia Regulamentar;
- Autonomia Disciplinar;
- Tem receitas próprias (taxas e quotas livremente fixadas pela Ordem), sem prejuízo de doações e subsídios de instituições públicas ou privadas;
- Os actos definitivos e executórios praticados pela Ordem no exercício de funções públicas são actos administrativos de que cabe recurso contencioso administrativo (de mera legalidade) como os actos da administração do Estado - art.º 5º n.º 3 do Estatuto;
- Organização desconcentrada com dois níveis: nacional (Assembleia Geral, Bastonário e Conselho Nacional) e provincial (Conselhos Provinciais e Delegados), coexistindo competências administrativas e disciplinares (dos Conselhos Provinciais e Nacional);
- É presidida por um Bastonário, órgão uninominal, eleito pelo conjunto dos associados em Assembleia Geral.
4 . FUNÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS
4. 1. Defesa do Direito e da Justiça
- Defender os valores do Estado Democrático de Direito, os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;
- Colaborar na administração da Justiça;
- Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;
- Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito (poder de proposta e de participação legislativa);
- Desenvolver actividade consultiva perante os órgãos intervenientes nos processos legislativos "lato sensu", devendo ser obrigatoriamente ouvida em matérias que interessem ao exercício da advocacia, à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;
- Organizar a prestação de Assistência Judiciária aos cidadãos sem possibilidades económicas para a constituição de advogado.
4.2. Representação e Defesa da Profissão
- Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão;
- Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos advogados;
- Reforçar a solidariedade entre os advogados;
- A representação e defesa da profissão face ao exterior é feita por tomadas de posição públicas, reclamações, exposições, pareceres, consultas, representação em órgãos públicos e ligação com outras instituições.
4.3. Apoio aos Membros
- criação de condições de acesso à informação e cultura jurídica (nomeadamente através do seu Centro de Documentação e Informação e Biblioteca);
- formação técnico-profissional e ético deontológica;
- diversos serviços.
4.4. Regulação da Profissão
4.4.1. Regulação do acesso à profissão
- regulamentação das inscrições;
- regulamentação dos estágios;
- controlo legal-deontológico das inscrições (verificação dos requisitos académicos e do estágio, controlo das incompatibilidades e apreciação da idoneidade moral);
- titulação profissional (atribuição de cédulas aos advogados estagiários e advogados);
- organização do registo profissional (com funções externas de publicidade e de protecção da boa fé dos cidadãos quanto à habilitação profissional e efeitos associativos como a elaboração dos cadernos eleitorais);
4.4.2. Regulação do exercício da profissão
- Estabelecimento de normas de conduta profissional (v.g. regulamento de laudos, do trajo profissional, normas limitativas da concorrência profissional em matéria de publicidade);
- Vigilância sobre o exercício profissional;
- Fiscalizar o exercício ilegal da profissão por não inscritos e do exercício da advocacia por estrangeiros legalmente interditos de exercer a profissão no país;
- Dar laudos sobre honorários.
4.4.3. Disciplina da Profissão
- Elaboração de normas ético-deontológicas;
- Elaboração do Regulamento Disciplinar;
- Exercício da função disciplinar (com aplicação de penas que vão da advertência à proibição definitiva do exercício da profissão);
4.5. Cooperação internacional
- Adesão a organizações internacionais de Advogados;
- cooperação com os organismos congéneres estrangeiros, regionais e internacionais;
- Participação em fóruns internacionais sobre o exercício da profissão, o Direito e a Justiça.